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USUCAPIÃO

Usucapião ordinária: Adquirirá a propriedade o possuidor do imóvel que contínua e comprovadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 anos, podendo o prazo ser reduzido para 5 anos. Neste caso, se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente, com base no registro do cartório e cancelado posteriormente, desde que os possuidores estiverem estabelecidos, no imóvel, a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

 

Usucapião extraordinária: Dispensa o justo título e a boa-fé, dando origem à posse, tanto na violência, como na clandestinidade, quando estas cessarem, autorizando o início da contagem do tempo para essa espécie de usucapião que é de 15 anos. Todavia, se o possuidor tiver utilizado o imóvel para sua moradia habitual ou tiver investido no imóvel realizando obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo será reduzido para 10 anos.

 

Usucapião constitucional urbano: Modalidade de usucapião especial trazida pela Constituição Federal, com os seguintes requisitos: - posse mansa e pacífica, sem oposição; - que o possuidor aja como se dono fosse; - lapso temporal de 5 anos; - o imóvel urbano não poderá ultrapassar a 250 m².

 

Usucapião constitucional rural: Modalidade de usucapião especial trazida pela Constituição Federal, com os seguintes requisitos: - posse mansa e pacífica, sem oposição; - lapso temporal de 5 anos; - que o possuidor aja como se dono fosse e torne a propriedade produtiva; - que o imóvel rural não ultrapasse a 50 hectares.

 

Usucapião coletiva: Trata-se de uma modalidade trazida pelo Estatuto da Cidade, com os seguintes requisitos: - posse mansa e pacífica, sem oposição e exercida em conjunto com diversos possuidores; - a área total, dividida pelo número de possuidores não suplante 250 m² por possuidor, considerada a área total pretendida; - lapso temporal de 5 anos; - que os possuidores ajam como se donos fossem e residir no imóvel que pretendem usucapir (não podem ser proprietários de outro imóvel, seja ele rural ou urbano); - o objeto deve ser imóvel urbano qualquer que seja a metragem.

 

Usucapião por abandono do lar: Adquire a propriedade o cônjuge ou companheiro abandonado que exercer a posse, sem qualquer oposição por 2 anos ininterruptos com exclusividade em imóvel urbano de até 250 m². Desde que o imóvel tenha servido para moradia e que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

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