Aquecimento Global! Fato ou Fake?
- Advocacia Renato Cunha
- 26 de nov. de 2024
- 17 min de leitura

POUCO IMPORTA!
Fato é que a atmosfera está poluída, os mares e os continentes também. Então, quaisquer políticas que favoreçam ou incentivem as manutenções adequadas e sustentáveis dos biomas são muito bem vindas.
Escolher o que consumimos e de quem compramos também é essencial para proteger a natureza e é uma responsabilidade de todos.
A sustentabilidade nunca foi tão importante como agora, até mesmo para manutenção das operações empresariais atuais.
Se para consumirmos alguns produtos ou serviços verificarmos a existência de boas práticas para com o planeta, estaremos legando a nossos descendentes a mesma oportunidade que tivemos de viver em um planeta saudável e maravilhoso.
Nossas principais fontes de vida, a água e o ar, estão poluídos. Isso é incontestável. Qualquer ação que proteja nosso planeta da ganância humana por iniciativas pessoais, comunitárias, regionais, governamentais ou mundial é, e será sempre, bem vinda.
Uma dessas iniciativas ambientalistas, talvez a mais plausível de todas, é a que pretendo dissertar aqui. Uma forma de iniciativa pessoal minha na tentativa de colaborar com a proteção dos mais variados ecossistemas e biomas desse planeta, o mercado de crédito de carbono.
A VENDA E COMPRA DE CARBONO
De grandes companhias da área de petróleo a pequenos produtores rurais, qualquer empresa com projetos de redução de emissões, enquadrados nas metodologias existentes, podem gerar e comercializar seus créditos de carbono.
Como qualquer outra moeda, o valor do crédito de carbono também varia, sendo influenciado por questões econômicas, mercadológicas e ambientais de cada país. Os títulos de crédito de carbono podem ser negociados diretamente entre comprador e vendedor ou de forma indireta no mercado secundário regulado pela bolsa de valores. Um crédito de carbono representa uma tonelada de gás carbônico (CO2) não emitido na atmosfera.
Quando se trata da venda de créditos de carbono no mercado de carbono, há dois mercados distintos e significativos para escolher.
Um é o mercado regulamentado, estabelecido por regulamentos de cap-and-trade por meio de compromissos assumidos entre países. As empresas têm um limite máximo estipulado de emissões e, a partir disso, podem comprar e vender permissões. Neste tipo de mercado cada empresa recebe um certo número de créditos de carbono a cada ano. Aquelas que produzem menos emissões do que o número de créditos que lhes são atribuídos ficam com um excedente de créditos de carbono e podem vendê-los às que poluem além do permitido.
O Protocolo de Kyoto atribui a cada país um determinado padrão de emissões de crédito de carbono a cumprir. Quando uma nação emite menos CO2 do que a sua meta, pode vender os créditos excedentes para outros países que não cumprem com as metas de nível de emissões estabelecidas. A regulamentação para esses padrões ocorre por meio de um contrato legal denominado de Emission Reduction Purchase Agreement (ERPA).
O outro é um mercado voluntário, em que empresas e indivíduos compram créditos para compensar as emissões de carbono. Essa forma de mercado é opcional, de modo que o crédito de carbono pode ser adquirido de forma voluntária por qualquer país, pessoa ou empresa interessada em reduzir a emissão de CO2.
Para facilitar a participação de pessoas físicas no mercado, algumas plataformas oferecem tokens que representam créditos de carbono. Os investidores podem comprar e vender esses tokens através de empresas especializadas.
Para iniciar um processo de venda de crédito de carbono, são necessários três documentos básicos:
· CCIR – Certificado de Cadastro do Imóvel Rural;
· CAR - Cadastro Ambiental Rural e;
· KMZ da fazenda.
A partir dessa documentação já é possível criar uma análise prévia. É possível também participar do mercado de carbono via fundos de investimento ligados a preservação ambiental, os chamados fundos verdes, alguns Certificados de Operações Estruturadas (COEs) atrelados a contratos futuros de crédito de carbono e tokens específicos, como o criado pela plataforma brasileira MOSS. Qualquer empresa que comprovar, a partir do MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo), que possui créditos de carbono, pode realizar a venda.
Legislação Brasileira para comercio de créditos de carbono
1. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e Protocolo de Quioto: Incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos 2.652/1998 e 5.445/2005, que estabelecem a base para projetos como o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Esses projetos precisam passar por etapas como validação, aprovação e certificação para emissão de Reduções Certificadas de Emissões (RCEs)
2. Protocolo de Quioto e Regulamentação: No Brasil, o Protocolo de Quioto, ratificado pelo Decreto Federal nº 5.445/2005, é o principal marco que estabelece as bases para os mecanismos de desenvolvimento limpo (MDL), onde os créditos de carbono são certificados após um processo rigoroso de validação e monitoramento (RCEs - Reduções Certificadas de Emissões).
3. Decreto nº 5.882/2006: Regulamenta o Protocolo de Quioto no Brasil e define os processos de aprovação de projetos pela Comissão Interministerial de Mudança do Clima, que atua como autoridade nacional designada para o MDL.
4. Política Nacional de Mudanças Climáticas (PNMC): Instituída pela Lei 12.187/2009, prevê instrumentos para promover projetos de mitigação de emissões. Também está ligada ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação, que pode gerar créditos através de atividades como reflorestamento
5. Lei nº 14.119/2021: Estabelece a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, que inclui o mercado de créditos de carbono como uma forma de remuneração por serviços ecossistêmicos, como o sequestro de carbono.
6. Aspectos Tributários: A tributação federal sobre receitas de créditos de carbono foi afastada, conforme o artigo 17 da Lei 14.119/2021, mas há discussões em aberto sobre tributos estaduais e municipais, como ICMS e ISS, devido à indefinição da natureza jurídica dos créditos.
7. PL 412/2022: Prevê a regulamentação do mercado nacional de carbono, incluindo a criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). Esse PL estabelece critérios para agentes econômicos, requisitos de registro e fiscalização das transações.
8. No Brasil, o projeto de Lei aprovado pela câmara dos deputados (19/11/24), substitutivo do Senado ao PL 182/2024, que prevê a implantação gradativa de um mercado regulado ao longo de seis anos, cria um mercado regulado e um mercado voluntário de créditos de carbono.
Jurisprudência
1. Decisões Judiciais Pioneiras: Em 2021, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso inédito envolvendo a transferência de créditos de carbono entre empresas, destacando a importância do cumprimento contratual mesmo diante da valorização expressiva dos créditos. Essa decisão serve como referência para futuras disputas nesse mercado emergente.
2. Questões Contratuais e de Valorização: A valorização dos créditos de carbono é um fator que pode levar a litígios, como em contratos que preveem entregas futuras. Decisões judiciais recentes indicam uma tendência de reforçar a segurança jurídica desses contratos.
Embora ainda haja lacunas, já há decisões que discutem aspectos tributários, contratuais e fundiários ligados à comercialização de créditos de carbono. Há questionamentos, por exemplo, sobre:
3. A titularidade dos créditos gerados em terras públicas ou em territórios indígenas.
4. A natureza jurídica do crédito de carbono, se seria um bem imaterial, direito patrimonial ou mesmo um título de valor econômico negociável
A comercialização de créditos de carbono é regida por princípios de sustentabilidade e controle ambiental, envolvendo processos de certificação e aprovação nacionais e internacionais. A falta de regulamentação específica para negociações comerciais é um desafio, e o crescimento desse mercado depende de maior clareza jurídica e incentivos legais. Além disso, estudos indicam desafios como a falta de padronização nos contratos, o uso de metodologias validadas por organismos independentes e a necessidade de salvaguardas socioambientais para evitar fraudes.
COMO SERÁ REGULADO O MERCADO NO BRASIL - PL 182/2024
O mercado regulado de títulos será implementado em cinco fases para as empresas e ao longo de seis anos, conforme segue:
1ª.fase) prazo de um ano, prorrogável por mais um — diz respeito à edição dos regulamentos.
2ª.fase) prazo de um ano para implantação de instrumentos de medição para fazer o relato de suas emissões.
3ª.fase) prazo de dois anos, para apresentar plano de monitoramento e relato de emissões e remoções.
4ª.fase) distribuição gratuita de CEBs e a implementação do mercado de ativos, com negociação dos títulos em bolsas de valores.
5ª.fase) implantação plena do SBCE (Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa).
O texto do projeto de lei aprovado e encaminhado para sanção presidencial também traz conceitos para o certificador de projetos ou programas de crédito de carbono, responsável por verificar a aplicação das metodologias de contagem, e para o desenvolvedor desses projetos, responsável pela implantação.
Para cada período de compromisso, um plano nacional de alocação vai estabelecer o limite máximo de emissões, a quantidade de CBEs a ser alocada e o percentual máximo de CRVEs admitidos na conciliação periódica.
Os planos terão metas graduais para cada período de compromisso, deverão ser aprovados com antecedência mínima de um ano e terão de estimar os limites de emissão para os dois períodos de compromisso seguintes, além de considerar a necessidade de garantir cotas adicionais para eventuais novas empresas sujeitas à regulação.
Essas obrigações somente se aplicam às atividades para as quais existam metodologias consolidadas para medir e verificar emissões, conforme for definido pelo órgão gestor do SBCE.
Assim, quem poluir acima de determinado patamar terá que comprar crédito de carbono para compensar as suas emissões e quem emitir menos carbono pode vender seus créditos.
Os ganhos com a negociação dos títulos serão tributados apenas pelo Imposto de Renda. Despesas com redução ou remoção de emissões vinculadas à geração dos créditos de carbono poderão ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Conceitos serão definidos para o certificador, de projetos ou programas de crédito de carbono, responsável por verificar a aplicação das metodologias de contagem do carbono e para o desenvolvedor desses projetos.
Os governos estaduais e federal também podem vender créditos de carbono gerados a partir de áreas verdes em espaços públicos.
Os créditos de carbono gerados em propriedades particulares também podem ser vendidos pelos governantes, desde que o proprietário tenha autorizado. A comercialização de créditos de carbono em áreas privadas deve possibilitar que o ente particular desista de participar do projeto quando desejar.
Os ativos poderão ser negociados em leilões ou em bolsa de valores, com regulamentação e supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Para cada período de compromisso, um Plano Nacional de Alocação definirá o limite máximo de emissões, a quantidade de CBEs a ser alocada entre os operadores e o percentual máximo de CRVEs admitidos na conciliação periódica de obrigações e outros detalhes.
Esses planos deverão ter metas graduais para cada período de compromisso de redução de emissões e ser aprovados com antecedência mínima de 12 meses de sua vigência. Terão ainda de estimar a trajetória dos limites de emissão de gases de efeito estufa para os dois períodos de compromisso subsequentes e considerar a necessidade de garantir cotas adicionais para eventuais novos operadores sujeitos à regulação (uma nova fábrica, por exemplo).
Na definição do limite de emissões, deverá ser seguida a proporção entre as emissões dos setores regulados e as emissões totais do País, devendo-se observar a proporção entre as emissões e o número de unidades do bem produzidas, assim como as variações dos volumes produzidos em razão de aspectos mercadológicos ou mudanças na capacidade instalada da fonte emissora de gases.
Já as cotas de emissão dos poluentes serão alocadas em função:
do desenvolvimento tecnológico;
dos custos marginais de abatimento;
das remoções e ganhos históricos de eficiência; e
de outros parâmetros definidos pelo órgão gestor.
A tributação dos ganhos com a negociação dos títulos ou mesmo de créditos de carbono seguirá a legislação vigente do Imposto de Renda para cada contribuinte, devendo ser classificados como ganhos líquidos se a negociação ocorrer em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado. Nos demais casos, segue a tributação de ganho de capital.
As regras valem ainda para qualquer participante no mercado secundário de títulos.
Quando da inclusão dos ganhos na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), poderão ser deduzidas as despesas com a redução ou remoção de emissões de gases de efeito estufa vinculadas à geração dos certificados e dos créditos de carbono, inclusive gastos administrativos e financeiros com a emissão, registro, negociação, certificação ou escrituração.
Essas deduções valerão ainda quando do cancelamento de títulos para compensar emissões de gases, seja no mercado regulado ou de maneira voluntária.
Apesar da incidência do Imposto de Renda, as receitas não pagarão PIS e Cofins.
COMO ESTÁ A REGIÃO METROPOLITANA DE SOROCABA (RMS)
Na Região Metropolitana de Sorocaba (RMS), ainda não há informações amplamente divulgadas sobre legislações específicas ou programas municipais diretamente voltados à regulamentação da compra e venda de créditos de carbono.
No entanto, iniciativas relacionadas à economia descarbonizada e sustentabilidade estão ganhando relevância na região, com eventos e debates que envolvem soluções para economia circular, energias renováveis e descarbonização em geral, como o evento MOBI_RMS promovido pela Universidade de Sorocaba (UnisoTech) e o Parque Tecnológico de Sorocaba.
Além disso, a Lei Complementar nº 1.241/2014, que estabelece as funções públicas de interesse comum na RMS, inclui temas como o meio ambiente e o desenvolvimento econômico sustentável como áreas de planejamento e ação integrada.
Essa base normativa pode ser usada como plataforma para o desenvolvimento de políticas de créditos de carbono no futuro.
Ainda assim, há uma lacuna legislativa e prática em relação à regulação e operação de um mercado de carbono na maioria dos municípios da região. Um aprofundamento nas legislações locais e participação em conselhos regionais, como o Conselho de Desenvolvimento da RMS, pode trazer oportunidades para a introdução dessas iniciativas.
1. Mapeamento de Potenciais e Demandas DA RMS
A RMS é composta por 27 municípios, incluindo Sorocaba, Itu, Votorantim, Itapetininga e São Roque, que apresentam características econômicas diversificadas e setores que podem ser impactados positivamente pela regulamentação do mercado de carbono. Os principais setores com potencial de engajamento incluem:
Indústrias: Metalúrgica, alimentos e bebidas (Sorocaba e Itu).
Agronegócio: Culturas agrícolas e pecuária extensiva (Itapetininga e São Miguel Arcanjo).
Turismo sustentável e áreas de preservação: Municípios com recursos naturais, como Tapiraí e Piedade.
A RMS tem um grande potencial para se posicionar como referência na adoção de políticas de descarbonização no estado de São Paulo. O envolvimento de múltiplos setores e o uso de parcerias público-privadas podem acelerar a implementação de um mercado local de carbono.
UTILIDADE DO ESG PARA O MERCADO DE CARBONO
Tudo que já havia sido proposto nesse sentido ganhou força com Pacto Global da ONU* para a parametrização necessária de um sistema internacional que viabilizasse a possibilidade de solucionar o problema mundial relacionado ao clima e à subsistência da vida no planeta.
Criou-se então o início de uma grande sinergia global com o termo/sigla ESG (Environmental, Social and Governance) ou, em português, Governança Ambiental, Social e Corporativa. Uma sistemática para avaliar a consciência em grupo das corporações sobre os fatores ambientais e sociais, correlacionando os resultados obtidos dessa consciência ao valor de 1 crédito de carbono. O ESG é um conceito amplo que pode ser exemplificado, entre outras iniciativas, pelo conjunto de padrões e boas práticas que visa definir se a operação de uma empresa ou de um governo é socialmente consciente, sustentável e corretamente gerenciada.
COMO MEDIR OS RESULTADOS ESPERADOS
Dentro dos países, os créditos precisam ser gerados em um processo administrativo (como ocorre com as licenças ambientais).
São necessários parâmetros, métricas e metodologias para determinar quantos créditos de carbono determinado projeto pode gerar.
A recomposição de áreas de preservação permanente, de reserva legal ou de uso restrito e de unidades de conservação poderão gerar créditos de carbono.
As empresas reguladas precisarão cumprir metas de redução de emissões dentro de períodos de compromisso. Ao fim desses períodos, elas deverão fazer um levantamento de emissões líquidas, que consiste em subtrair as reduções ou captações do total de gases emitidos.
O chamado Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) permitirá a negociação de dois tipos de títulos: as cotas brasileiras de emissão (CBEs), que representam uma licença para a empresa emitir até uma tonelada de gás carbônico, e os certificados de redução ou remoção verificada de emissões (CRVEs), onde cada um corresponderá a uma tonelada de CO2 não emitida.
Importante observar que um CRVE permite o cancelamento de uma CBE.
A compra e venda desses ativos no mercado financeiro e de capitais será regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mas pode haver colocação privada desses ativos — o mercado voluntário.
O mercado voluntário de crédito de carbono é uma grande oportunidade para o Brasil pelo estoque de carbono nas florestas nacionais. Esse mercado se caracteriza pela aquisição de créditos por parte de empresas, instituições e pessoas físicas que desejam estar alinhadas com a estratégia climática, de modo a minimizar os impactos do aquecimento global.
Atividades que emitem mais de dez mil toneladas de CO2 equivalente por ano terão algum tipo de controle mas com diferentes obrigações. Aquelas com emissões entre dez mil e 25 mil toneladas por ano precisarão enviar ao órgão gestor do SBCE um plano de monitoramento de emissões (documento com a sistemática de medição e de verificação das emissões) e um relato anual de emissões e remoções, por exemplo.
Já aquelas com emissões acima de 25 mil toneladas anuais também terão de enviar ao mesmo órgão, todo ano, um relato de conciliação periódica de obrigações. Nesse momento, tais empresas deverão ter títulos suficientes para igualar emissões e reduções.
Esses patamares de emissão poderão ser aumentados com base em uma análise do custo-efetividade da regulação e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (IPCC).
A agropecuária ficou fora da regulação, ou seja, agentes desse setor não terão obrigações de contenção de emissão de gases de efeito estufa na produção de insumos ou matérias-primas. O setor poderá seguir as regras de forma voluntária, isto é, os agentes podem comprar créditos de carbono voluntariamente para compensar as suas emissões. Segundo dados do relatório denominado Estimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil (6ª edição-2022), do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação, a participação do setor ficou em 28,5% das emissões totais em 2020. Já o Observatório do Clima indica que as emissões do setor agropecuário em 2022 atingiram 617,2 milhões de toneladas de gás carbônico equivalente (tCO2e), correspondendo a 27% das emissões nacionais.
No setor de saneamento básico, empresas de tratamento e destinação final de resíduos sólidos e efluentes líquidos ficam dispensadas de cumprir os limites se comprovarem a adoção de sistemas e tecnologias para neutralizar as emissões.
BENEFÍCIOS DESSA METODOLOGIA ESG NO MERCADO DE CARBONO
Um exemplo prático de validação do ESG, principalmente na Europa, é o aumento do valor de uma marca diante do seu público consumidor por ter sua produção preocupada com o cuidado ao meio ambiente.
Os motivos que mais fazem os brasileiros investirem em crédito de carbono são: a imagem perante o cliente, o engajamento dos funcionários na causa, gestão, eficiência do projeto, filantropia e diferenciação diante ao concorrente.
A recomposição, a manutenção e a conservação de áreas de preservação permanente (APPs), de reserva legal ou de uso restrito e de unidades de conservação poderão gerar créditos de carbono, nos termos do regulamento.
Mas é preciso saber como comprar ou vender crédito de carbono no Brasil e o meio mais seguro é consultar os diversos sites que oferecem o produto, comparando preços e se certificando da veracidade das informações.
Há calculadoras de CO2 para especificar quantas árvores são necessárias para um crédito de carbono e quanto carbono uma árvore de referida espécie produz.
IMPACTOS DO MERCADO DE CARBANO NO MERCADO IMOBILIÁRIO
O Projeto de Lei 182/2024, que institui o mercado regulado de carbono no Brasil, pode impactar o mercado imobiliário de várias maneiras, considerando os novos instrumentos, como as Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) e os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs).
BENEFÍCIOS E OPORTUNIDADES PARA O MERCADO IMOBILIÁRIO
1. Valorização de Terrenos e Imóveis Sustentáveis: Imóveis e áreas que participem de projetos de captura de carbono ou conservação ambiental, como os relacionados ao programa REDD+, podem se tornar mais valorizados. Isso inclui terrenos privados que optem por aderir a programas de redução de emissões e áreas de preservação com planos de manejo aprovados.
2. Atratividade para Investidores: A regulamentação pode atrair investimentos para empreendimentos imobiliários que integrem práticas sustentáveis. Empreendimentos com menor pegada de carbono ou que gerem CRVEs podem ser mais competitivos em mercados que demandam conformidade ambiental, como os da União Europeia.
3. Novas Fontes de Receita: Propriedades localizadas em áreas que permitem a geração de créditos de carbono podem se beneficiar financeiramente. Por exemplo, terras indígenas ou de comunidades tradicionais podem comercializar CRVEs ou créditos de carbono, gerando receitas adicionais que impactam indiretamente o mercado.
POTENCIAIS DESAFIOS
1. Custos de Conformidade: Proprietários e empreendedores podem enfrentar custos para se adaptar às regulamentações do mercado regulado, como certificações e adequações necessárias para gerar CRVEs.
2. Impacto em Áreas de Alto Carbono: Imóveis que não aderirem a práticas sustentáveis ou estejam associados a setores de alta emissão podem sofrer desvalorização, especialmente se as emissões forem precificadas com rigor no mercado regulado.
3. Complexidade de Gestão: Para integrar o mercado regulado, será necessário gerenciar questões como monitoramento das emissões e adesão a normas específicas, o que pode ser desafiador para pequenos proprietários.
IMPLICAÇÕES GERAIS
A criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), que regula o mercado, traz previsibilidade e estrutura ao setor. Isso pode beneficiar o Brasil ao atrair mais investimentos estrangeiros e valorizar ativos sustentáveis, incluindo propriedades imobiliárias. No entanto, a adaptação ao novo sistema pode exigir planejamento estratégico de empreendedores do setor.
ASPECTOS LEGAIS RELACIONADOS AO MERCADO DE CARBONO E AO SETOR IMOBILIÁRIO
O PL 182/2024, ao regular o mercado de carbono no Brasil, estabelece um conjunto de normas aplicáveis a diversos setores da economia. No contexto imobiliário, as principais questões legais envolvem:
1. Criação do SBCE (Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões):
É o marco regulatório para atividades que gerem redução ou remoção de emissões de gases de efeito estufa (GEE).
Inclui dois instrumentos principais aplicáveis ao setor:
CBE (Cota Brasileira de Emissões): Destinada a setores sujeitos à regulação, como grandes emissores de GEE.
CRVE (Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões): Representa reduções verificadas de emissões, que podem ser negociadas no mercado.
2. Exigências para Certificação:
Imóveis ou terras que participem de projetos de carbono, como reflorestamento ou manejo sustentável, devem aderir às diretrizes do SBCE.
Isso inclui auditoria por entidades independentes, monitoramento contínuo e inscrição no registro central do SBCE.
3. Reconhecimento Legal de Créditos de Carbono:
Créditos gerados fora do sistema regulado, como no mercado voluntário, precisam ser convertidos para CRVEs para serem utilizados no cumprimento de metas regulatórias.
Quando negociados no mercado financeiro, os créditos são equiparados a valores mobiliários, submetidos às regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
4. Regime Tributário:
Rendimentos de créditos e CBEs estão sujeitos à tributação, seguindo regras específicas. Essa medida pode afetar a rentabilidade de projetos imobiliários que visem a compensação de carbono.
A regulamentação do mercado de carbono, conforme previsto no PL 182/2024, pode exigir diversos detalhes técnicos e jurídicos para garantir a conformidade de imóveis e projetos que desejam participar do mercado regulado. Abaixo estão os principais aspectos:
Pré requisitos Técnicos
Monitoramento de Emissões:
Propriedades envolvidas em projetos devem implementar sistemas para monitorar e relatar emissões ou remoções de gases de efeito estufa (GEE).
Exemplos: Instalação de sensores para medir emissões em tempo real ou uso de metodologias validadas para calcular emissões associadas a atividades agrícolas ou urbanas.
Certificação de Projetos:
Projetos devem ser certificados por entidades aprovadas pelo órgão gestor do SBCE.
Isso inclui auditorias de terceiros, validação de metodologias e relatórios periódicos para garantir a integridade ambiental dos créditos de carbono gerados.
Conversão de Créditos em CRVE:
Créditos de carbono do mercado voluntário precisam ser adaptados para atender às diretrizes do mercado regulado.
Exigências: metodologia credenciada, validação por certificadores reconhecidos e inscrição no registro central.
Cálculo de Pegada de Carbono:
Empreendimentos imobiliários precisam estimar a pegada de carbono de suas atividades (ex.: construção, operação).
Soluções como softwares de avaliação de ciclo de vida e bancos de dados podem ser exigidos.
Segurança Jurídica
Contratos de Compra e Venda de Créditos
Minuta exemplificativa
Propriedade e Direitos sobre Créditos
Quem tem o direito de comercializar créditos gerados por uma propriedade.
Regulação Tributária:
Tributação sobre rendimentos da venda de créditos de carbono. Imóveis que geram CRVEs podem estar sujeitos a IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) ou tributos específicos sobre valores mobiliários.
Diretrizes de Uso e Conservação:
Projetos em áreas de preservação devem cumprir exigências específicas, como licenciamento ambiental. Propriedades em Áreas de Preservação Permanente (APPs) devem seguir os critérios do Código Florestal e outras normas correlatas.
Conflitos Fundiários e Terras Tradicionais:
Projetos que envolvam terras indígenas ou de comunidades tradicionais precisam respeitar direitos de consulta prévia e compensação, como exigido pela Convenção 169 da OIT.
Possibilidades e nichos imobiliários no mercado de carbono:
1. Empreendimentos Sustentáveis e Geração de Receitas
Propriedades rurais ou urbanas com áreas de floresta nativa podem ser usadas para projetos de captura de carbono, gerando CRVEs que podem ser vendidos no mercado regulado. Imóveis com certificação ambiental podem ser valorizados em mercados nacionais e internacionais.
2. Projetos de Reflorestamento
Uma fazenda convertida para manejo sustentável pode gerar créditos ao reflorestar áreas desmatadas. Além de cumprir obrigações legais, o proprietário pode vender os créditos no SBCE ou no mercado voluntário, aumentando a receita da propriedade.
3. Áreas de Preservação e REDD+
Imóveis localizados em regiões amazônicas podem participar de programas REDD+ (Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação). Os proprietários de terras privadas, ao se inscreverem no programa, podem gerar e comercializar CRVEs, desde que atendam às exigências do SBCE.
4. Impacto de Desempenho Sustentável em Áreas Urbanas
Em grandes cidades, edifícios projetados para eficiência energética e baixa emissão de carbono podem se beneficiar de incentivos fiscais e atrair investidores interessados em portfólios "verdes". Isso também pode gerar ganhos indiretos no mercado imobiliário urbano.
5. Iniciativas em Terras Indígenas e Quilombolas
Comunidades tradicionais podem comercializar CRVEs gerados em seus territórios, desde que consultadas previamente e beneficiadas de forma justa. Essa receita pode incentivar o desenvolvimento sustentável dessas áreas e gerar valorização territorial.
6. Reflorestamento em Propriedade Rural
o Um proprietário que planta espécies nativas para capturar carbono precisa contratar um certificador, inscrever o projeto no SBCE e acompanhar anualmente a absorção de carbono com relatórios validados por terceiros.
Condomínios Sustentáveis
o Incorporadoras que constroem edifícios com certificação ambiental (ex.: LEED ou AQUA) podem gerar créditos para neutralizar emissões e os vender no mercado regulado.
Preservação em Áreas de Comunidades Tradicionais
o Uma terra quilombola que mantém floresta nativa pode gerar CRVEs, desde que os responsáveis atendam às exigências do SBCE e garantam benefícios diretos às comunidades locais.
Conclusão:
O Brasil conta com grandes áreas verdes, e quem tem alguma fazenda ou projeto que visa a sustentabilidade, pode vender créditos por valores altos.
A venda de crédito de carbono é benéfica para todos, e pode ajudar muitas empresas e proprietários rurais que estão procurando outra forma de investir recursos e obter renda extra.
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